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AÇÕES

Relacionamos as ações judiciais impetradas pela ANER em favor dos Analistas e Técnicos Administrativos e Especialistas e Técnicos em Regulação das Agências Reguladoras Federais.

É apresentado um breve sumário do objetivo da ação. A íntegra da petição original e os andamentos de cada grupo de ações são regularmente disponibilizados. 

(1) Estágio Probatório. EC 19/98. Parecer da AGU. Trata-se de ação ordinária coletiva com o objetivo de garantir aos filiados da ANER a realização do estágio probatório pelo período de 24 meses, conforme determina a Lei 8.112/1990. 

As Agências Reguladoras têm interpretado incorretamente este instituto, pretendendo aplicar a ele o mesmo prazo definido para a aquisição da estabilidade funcional (36 meses). A redução do estágio probatório é a garantia dos direitos legais dos Servidores Efetivos. 

(2) Lei 10.871/2004. Gratificação de Qualificação. Percepção imediata. Trata-se de ação ordinária coletiva, ajuizada com o objetivo de garantir aos filiados da ANER, que satisfaçam os requisitos do art. 22, a percepção da GQ, bem como condenar as respectivas Agências Reguladoras ao pagamento dos valores que deveriam ter sido concedidos desde a publicação da lei até a efetiva regularização do pagamento da Gratificação por parte da Administração Pública. 

A Gratificação de Qualificação prevista na lei resta sem regulamentação e aplicação há mais de 2 mil dias, omissão executiva sem precedentes na Administração Pública. No modelo atualmente proposto, os servidores de nível superior (Analistas e Especialistas) que atingissem os requisitos para perceber o patamar de 10% da GQ fariam jus ao valor mensal de R$ 515,10 ou R$ 6.696,30 anuais. Para aqueles que deveriam perceber o patamar de 20%, o valor mensal devido é de R$ 1.030,20 ou anual de R$ 13.392,60. 

(3) Lei 10.871/04. Promoção e Progressão Funcional. Possibilidade imediata de desenvolvimento na carreira. Trata-se de ação ordinária coletiva, ajuizada com o objetivo de garantir aos filiados da ANER que seja declarado o direito à progressão funcional desde o ingresso de cada servidor no exercício da função, obedecendo ao critério da anualidade (12 meses), bem como exigir das Agências Reguladoras o pagamento dos valores correspondentes à diferença de remuneração entre o padrão inicial da carreira e os padrões a que deveriam ter ascendido os beneficiários da presente ação, segundo os critérios estabelecidos no art. 10 da Lei 10.871/2004. 

(4) Contribuição patronal – Plano de saúde – Percepção da contribuição. Trata-se de ação ordinária coletiva ajuizada com o objetivo de obter a equiparação do valor da contribuição patronal pago aos filiados à ANER, a título de assistência à saúde, ao valor pago aos servidores do Poder Legislativo Federal, substancialmente maior. Busca-se, ainda, que seja garantida a percepção da contribuição patronal, para assistência à saúde, independentemente do plano de saúde contratado pelo servidor, e nos mesmos moldes pagos aos servidores que optaram pelo plano de saúde contratado pelas respectivas Agências Reguladoras. Por último, exige-se o pagamento dos valores atrasados dos últimos cinco anos correspondentes à diferença entre o que deveriam ter recebido a título de contribuição patronal e o que efetivamente receberam, calculando-se a diferença sobre o valor recebido pelos servidores do Poder Legislativo Federal, tudo corrigido monetariamente e com a incidência da taxa de juros. 

(5) Auxílio-alimentação – equiparação entre os valores pagos aos servidores das Agências Reguladoras e os valores pagos aos servidores da Câmara dos Deputados. Trata-se de ação ordinária coletiva, ajuizada com o objetivo de garantir aos filiados à ANER a percepção do auxílio-alimentação nos mesmos valores pagos aos servidores da Câmara dos Deputados. Além disso, foi pedido o pagamento, aos filiados, dos valores atrasados, dos últimos cinco anos, correspondentes à diferença entre o que deveriam ter recebido a título de auxílio-alimentação e o que efetivamente receberam, calculando-se a diferença sobre o valor recebido pelos servidores da Câmara dos Deputados, tudo corrigido monetariamente e com a incidência dos juros legais. 

(6) Diárias – Reajuste. Isonomia entre os servidores públicos federais. Trata-se de ação ordinária coletiva, ajuizada com o objetivo de garantir aos filiados à ANER a percepção das diárias nos mesmos valores pagos aos servidores da Câmara dos Deputados. Além disso, foi pedida a condenação das Agências Reguladoras ao pagamento, aos filiados, dos valores atrasados dos últimos cinco anos, correspondentes à diferença entre o que deveriam ter recebido a título de diárias e o que efetivamente receberam, calculando-se a diferença com base no montante percebido pelos servidores do Legislativo, tudo acrescido de juros e de correção monetária. 

(7) GDAR – Regulamentação posterior ao prazo legal. Trata-se de ação ordinária coletiva, ajuizada com o objetivo de garantir aos filiados à ANER a percepção da GDAR devida entre a data em que, por determinação legal, deveria ter-se iniciado o pagamento dessa gratificação e a data em que se iniciou de fato o creditamento de tal parcela, aplicando-se o percentual obtido por cada servidor na primeira avaliação de desempenho, tudo corrigido monetariamente e com a incidência de juros, compensando-se valores pagos aos beneficiários, a título de GDAR, durante o referido período.

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